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Estamos apenas no 1° mês do ano e já houve uma mudança importantíssima para o segmento do plástico, envolvendo uma alteração na legislação relacionada a dois estabilizantes de raios ultravioleta bem conhecidos no mercado.
Dia 23 de janeiro de 2024, foi decretado que o CAS 3896-11-5, também conhecido como UV 326, e o CAS 3147-75-9, também conhecido como UV-5411, foram adicionados pela Agência Europeia de Produtos Químicos (ECHA) na lista de Substâncias de Elevada Preocupação (SVHC).
Mas antes de explicarmos o impacto que essa mudança gera, que tal aprendermos sobre o que é esta lista de “Substâncias de Elevada Preocupação”?
Você Sabe o Significado de SVHC?
SVHC é uma sigla em inglês que se refere a “Substances of Very High Concern”. Ou seja, traduzindo para o português, temos “Substâncias de Elevada Preocupação”. No âmbito do REACH (Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Substâncias Químicas), as SVHC são substâncias químicas que podem ter efeitos adversos à saúde humana ou ao meio ambiente.
Quando uma substância é oficialmente identificada na UE (União Europeia) como passível de suscitar elevada preocupação, é acrescentada à lista de substâncias candidatas. Esta lista indica aos consumidores e ao setor industrial quais os produtos químicos identificados como SVHC. Trata-se essencialmente de substâncias mutagênica, tóxicas para a reprodução ou até mesmo cancerígenas, assim como substâncias persistentes e bioacumuláveis. Outras substâncias que causam preocupação incluem, por exemplo, desreguladores endócrinos.
As substâncias adicionadas na lista de substâncias candidatas podem ser transferidas para a lista de substâncias sujeitas a autorização. Isso significa que, a partir de uma determinada data, as empresas não estarão autorizadas a colocar a substância perigosa no mercado ou utilizá-la, a menos que tenham sido autorizadas a fazê-lo. Um dos principais objetivos dessa burocracia é eliminar gradualmente a utilização das SVHC, sempre que possível.
Como Isso Impacta no Segmento Plástico?
As empresas podem ter obrigações legais resultantes da inclusão de substâncias na lista de substâncias candidatas. Estas obrigações, que entram em vigor a partir da data de inclusão, referem-se não apenas às substâncias listadas puras ou contidas em misturas, mas também à sua presença em artigos. As principais obrigações são:
1 – Obrigação de informar os clientes e os consumidores de acordo com REACH
Os fornecedores de artigos da UE (União Europeia) ou do EEE (Espaço Económico Europeu) que contenham substâncias constantes da lista de substâncias candidatas numa concentração superior a 0,1 % m/m devem informar os destinatários dos artigos sobre a presença da substância e sobre como utilizá-la de forma segura. Caso um consumidor solicite, estas informações devem ser fornecidas no prazo de 45 dias a contar da recepção do pedido.
2 – Obrigação de notificar a ECHA de acordo com REACH
Os produtores ou importadores de artigos na UE e no EEE devem notificar a ECHA se o seu artigo contiver uma substância na lista de substâncias candidatas. Esta obrigação aplica-se se a substância estiver presente nos artigos em quantidades que totalizem mais de uma tonelada por produtor ou importador por ano e se a substância estiver presente nos artigos numa concentração superior a 0,1 % m/m. As notificações devem ser apresentadas, no máximo, 6 meses após a inclusão na lista de substâncias candidatas.
3 – Fichas de dados de segurança para substâncias puras ou contidas em misturas
Os fornecedores de substâncias na UE e no EEE que constam da lista de substâncias candidatas devem fornecer aos seus clientes uma ficha de dados de segurança.
A seção 15 das fichas de dados de segurança preexistentes deve ser atualizada de modo a refletir a identificação da substância como SVHC (artigo 31.º, n.º 9, alínea a).
Os fornecedores da UE e do EEE de misturas não classificadas como perigosas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas devem fornecer aos destinatários, a seu pedido, uma ficha de dados de segurança se:
- a mistura conter, pelo menos, uma substância com uma concentração individual na mistura superior ou igual a 0,1 % m/m para misturas não gasosas;
- essa substância constar na lista de substâncias candidatas nos termos do artigo 57.º, (alínea d, sendo persistente, bioacumulável e tóxica), (alínea e, sendo muito persistente e muito bioacumulável) ou (alínea f, sendo uma substância que suscita um nível de preocupação equivalente).
Caso não prejudique a obrigação geral de todos os fornecedores na UE e no EEE de misturas não classificadas como perigosas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, deve ser enviados aos destinatários uma ficha de dados de segurança, se a mistura contiver uma substância com uma concentração individual superior ou igual a 1 % m/m para misturas não gasosas, e superior ou igual a 0,2 % em volume, para misturas gasosas que apresentem riscos para a saúde humana ou para o ambiente.
No caso das substâncias que satisfaçam os critérios PBT (Persistente, Bioacumulável e Tóxica) e mPmB (muito Persistente e muito Bioacumulável), os fabricantes e os importadores devem utilizar a informação constante dos seus CSR (Responsabilidade Social Corporativa) no momento da implementação nos seus sítios Web e da recomendação aos utilizadores. Isso serve para medidas de gestão dos riscos com o intuito de minimizar as exposições e as emissões para os seres humanos e para o meio ambiente.
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